sexta-feira, 15 de maio de 2015

Legítima Defesa, passo a passo.

Conceitos
A Legítima Defesa é considerada, pelo Código Penal, como um Excludente de Ilicitude. Isso implica dizer que quem age em legítima defesa não comete crime.
Confira o que prescreve o Código Penal:
        Exclusão de ilicitude 
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

Entretanto, o próprio Código Penal deixa claro que, os excessos serão puníveis, conforme o que dita o parágrafo único do artigo 23 :
        Excesso punível 
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.



De acordo com o Código Penal, entende-se por Legítima Defesa:

1)    Uso moderado
A legítima defesa deve ser feita com moderação. O ato de defesa deve ser proporcional à gravidade da ameaça ou agressão. A avaliação da gravidade é subjetiva e deverá ser analisada caso a caso. 
Exemplo 1: Mulher de 50 Kg agride, com tapas, homem de 100 Kg, faixa preta de Karatê. Homem revida com cinco disparos de arma de fogo, matando a agressora. Nesse caso, considerada a distância física entre os agentes e a incapacidade da agressora em causar qualquer dano à vítima, pode-se caracterizar o excesso na legítima defesa.
Exemplo 2: Homem de 100 Kg, com uma barra de ferro na mão, avança agressivamente contra jovem asmático de 70 kg, que atira uma pedra que acerta o crânio do agressor, levando-o a óbito. Trata-se de caso típico de legítima defesa, amparado pelo Art. 25 do Código Penal.

2)    Meios necessários
Na Legítima Defesa, quem sofre injusta agressão pode usar dos meios disponíveis para ver-se salvo da agressão. Assim, pouco importa se a arma utilizada é própria (feita para ser arma) ou imprópria (improvisada). É irrelevante se está registrada no SINARM, no SIGMA ou se não está registrada. Nesse último caso, haverá o crime de posse ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/03), mas não o crime de homicídio, caso caracterizada a Legítima Defesa.
Também cabe frisar o fato de que não existe número mínimo ou máximo de disparos para que se caracterize a Legítima Defesa. Caso a vítima descarregue os 18 tiros de sua pistola e ainda assim o agressor – incrivelmente – tenha capacidade de oferecer perigo real ou iminente, é cabível que a vítima troque os carregadores e continue disparando até que cesse a agressão.
Por outro lado, caso a vítima tenha efetuado único disparo capaz de cessar a agressão e, ainda assim, continuado disparando , responderá pelo excesso previsto no Parágrafo Único do Art. 23 exposto acima.
Vejam os exemplos:
Exemplo 1: Idosa, sozinha em seu apartamento, recebe invasor com os 6 tiros de seu revólver. Caso típico de legítima defesa, independentemente do número de disparos.
Exemplo 2: Para evitar ter seu carro roubado, jovem atropela o assaltante repetidas vezes, mesmo tendo a chance de evadir-se do local na primeira ocasião. Configura-se o excesso na legítima defesa.

3)    Agressão atual ou iminente
Ao contrário do que o senso comum prega, não é necessário à vítima aguardar o primeiro ataque do agressor para iniciar a sua defesa. O que é bem razoável, pois se fosse o cidadão forçado a sofrer o primeiro disparo para que pudesse, finalmente, efetuar o seu próprio, haveria enorme desvantagem à vítima.
Assim, a Legítima Defesa pode ser utilizada em situações em que a agressão é atual ou iminente, ou seja, ainda está por vir. Significa dizer que se o ataque do agressor é inequívoco e inexorável, a vítima já pode se defender.
Exemplo: Depois de receber diversas ameaças de morte de B, A encontra B em um beco escuro. B levanta a camiseta com a mão esquerda enquanto sua mão direita aproxima-se do cós de sua calça. Mesmo sem esperar B sacar sua arma, A já está autorizado pela Lei a iniciar sua defesa contra B.
Fim.